A Constituição Federal de 1988 ressurgiu a idéia de um plano nacional de longo prazo, com força de Lei, capaz de conferir estabilidades às iniciativas governamentais na área de educação. O artigo 214 contempla esta obrigatoriedade.
A Lei n°.. 9.394/96, que estabelece "as Diretrizes e Bases da Educação Nacional", determina nos artigos 9°. e 87, respectivamente, que cabe a União, a elaboração do Plano, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e institui a Década da Educação.
Estabelece ainda, que a União encaminhe o Plano ao Congresso Nacional, um ano após a publicação da citada Lei, com diretrizes e metas para os dez anos posteriores, em sintonia com a Declaração Mundial sobre a Educação para Todos.
O documento norteador deste Plano foi: "Subsídios para elaboração do Plano Nacional de Educação: roteiro e metas para o debate", editado pelo MEC/INEP, em 1997.
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